Ação dos profissionais de saúde em relação às Hepatites Virais

 

    As hepatites integram o segundo maior grupo de doenças infecciosas letais em todo o mundo. A prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento efetivo são fundamentais. Para isso, o Brasil faz parte de uma iniciativa da Organização Mundial de Saúde (OMS) chamada Estratégia Global para Eliminação das Hepatites Virais como Problema de Saúde Pública.

SUS oferece tratamento para todos os tipos de hepatites e a Atenção Primária à Saúde é considerada a sua porta de entrada, de modo a organizar o fluxo dos serviços prestados ao paciente.

As equipes de atenção básica têm papel relevante no diagnóstico e no acompanhamento das pessoas portadoras – sintomáticas ou não – de hepatites. Para que possam exercer esse papel, é necessário que elas estejam aptas a identificar casos suspeitos, solicitar exames laboratoriais adequados e realizar encaminhamentos a serviços de re­ferência dos casos indicados.

O objetivo é, portanto, promover uma atenção integral ao paciente, impactando positivamente a saúde coletiva. Entre os princípios da Atenção Primária à Saúde estão: universalidade, acessibilidade, continuidade do cuidado e integralidade da atenção, além da responsabilização, da humanização e da equidade no atendimento.

É papel da equipe de saúde acolher a população sexualmente ativa e abordar o tema. Entre as ações que podem ser tomadas, estão:

  • Orientar sobre a importância do uso do preservativo para evitar contágios;
  • Divulgar a testagem rápida para descartar ou não a doença. Muitos são infectados a nem sabem;
  • Incentivar a vacinação contra a Hepatite B;
  • Promover um diálogo individualizado para o paciente, de forma a orientá-lo de maneira efetiva.

    O assunto é muito importante para profissionais e estudantes da área da saúde, levando em consideração, por exemplo, o papel do Biomédico no diagnóstico por meio de exames sorológicos e/ou de biologia molecular em laboratórios de análises clínicas. Nos casos de hepatite viral, o infectologista é o responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução do paciente que tenha a doença. Sua atuação inclui adequar o tipo de vírus e estágio da doença aos medicamentos para prevenir complicações e avanço das hepatites. Além do papel fundamental do Farmacêutico na orientação e dispensação dos medicamentos visando um tratamento adequado. O Ministério da Saúde orienta na nota técnica nº 369/2020 que a atuação do enfermeiro visa ampliar o acesso da população brasileira ao diagnóstico das hepatites B e C e posterior encaminhamento de casos detectados para tratamento. 

  • Solicitação de exames complementares para investigação de hepatites;
  • Teste rápido
  • Obrigatoriedade da notificação compulsória;
  • Monitoramento dos casos existentes;
  • Cobertura vacinal
  • Articulação de ações junto a Rede de Apoio à Saúde (RAS) com foco na eliminação das hepatites virais até 2030.

REFERÊNCIAS

Manual Técnico para o Diagnóstico das Hepatites Virais é atualizado. Disponível em: http://www.aids.gov.br/pt-br/noticias/manual-tecnico-para-o-diagnostico-das-hepatites-virais-e-atualizado. Acesso em: 04 ago. 2021.

Hepatites Virais: O Brasil está atento. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/hepatites_virais_brasil_atento_3ed.pdf. Acesso em: 04 ago. 2021.


Vacina de hepatite C pode estar disponível em 5 anos, segundo vencedor do prêmio Nobel.

    A infecção pelo vírus da Hepatite C é um problema de saúde pública que acomete o mundo todo. Estima-se que cerca de 71 milhões de pessoas no mundo vivem infectadas com a hepatite C crônica, e que essa doença mata em média 399 mil pessoas por ano. É uma enfermidade silenciosa que se manifesta de forma crônica ou aguda, causando um processo inflamatório persistente no fígado que pode evoluir para uma cirrose ou câncer hepático. Destaca-se, portanto, a necessidade de uma intervenção na prevenção e cuidado perante a Hepatite C. 


    A doença causada pelo vírus da hepatite C, pela primeira vez na história pode ser curada, fornecendo esperança para erradicação no mundo todo. Isso se deve, pelo trabalho incansavelmente na busca por uma vacina pelo cientista Michael Houghton, que foi um dos autores da descoberta do vírus da hepatite C em 1989 e premiado no prêmio Nobel de Medicina e Fisiologia em 2020 por esse feito. Neste ano (2021), ele anunciou que dentro de cinco anos o imunizante pode estar disponível para a população. 


    A ideia do imunizante  é induzir a produção de anticorpos para diferentes partes do HCV o que irá gerar uma resposta imune adaptativa e impedir que o agente infeccioso escape mesmo que apresente mutações. Além disso, o cientista pretende reduzir novas infecções em até 90% e a mortalidade em 65% até 2030. 


    A vacina está sendo desenvolvida no Instituto Li Ka Shing de Virologia Aplicada no Canadá. A programação é que os testes da fase 1 sejam iniciados em 2022, a fase 2 entre 2023 e 2026 contando com voluntários do grupo de risco como usuários de drogas injetáveis, e a fase 3 após 2029 podendo ser liberada a vacina para outros grupos de alto risco no mundo todo.


    Houghton, no entanto, deixa claro a importância do tratamento atual disponível inclusive pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com antivirais de ação direta, que têm apresentado uma cura de 95% após uso por 8 à 12 semanas. A exemplo, do Telaprevir e o Boceprevir que bloqueia a enzima que é necessária para replicação do vírus, sendo distribuído para pacientes infectados com infectados com o genótipo tipo 1 e doença em quadros avançados. 


    A vacina além de prevenir novos casos e reduzir a taxa de mortalidade, poderá ainda gerar uma economia de custos governamentais com os tratamentos voltados para a Hepatite C, já que a ideia é diminuir o número de pessoas infectadas, mas nunca diminuir as políticas de conscientização e prevenção. 


    Cabe mencionar, que por ainda não ter vacina disponível para hepatite C, a prevenção é muito necessária, por isso saber as formas de transmissão e evitá-las é muito importante.



REFERÊNCIAS


GALILEU. Vacina de hepatite C pode estar disponível em 5 anos, diz vencedor do Nobel. 2021. Disponível em: https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/Saude/noticia/2021/07/vacina-de-hepatite-c-pode-estar-disponivel-em-5-anos-diz-vencedor-do-nobel.html. Acesso em: 28 jul. 2021. 

MÉDICOS SEM FRONTEIRAS. Hepatite C. Disponível em: https://www.msf.org.br/o-que-fazemos/atividades-medicas/hepatite-c. Acesso em: 28 jul. 2021.

VARELLA, D. Hepatite C. Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/hepatite-c/. Acesso em: 28 jul. 2021.





Hepatite X Covid-19: Fiocruz i nicia ensaios clínicos com medicamentos para hepatite C no tratamento contra Sars-CoV-2

Pertencente ao gênero Hepacivirus e da família Flaviviridae, o vírus da hepatite C é um microorganismo de RNA de fita simples e polaridade positiva. A infecção ocasionada pelo vírus é tratada com os chamados antivirais de ação direta (DAA). Uma pesquisa liderada por pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) começou no ano passado e se baseia nas semelhanças entre o novo coronavírus e o vírus da hepatite C. Em estudos de células de laboratório, dois medicamentos usados ​​para combater a hepatite viral mostraram inibir efetivamente a replicação de Sars-CoV-2, o daclatasvir e o sofosbuvir. Os pesquisadores tiveram como um dos principais objetivos a procura por medicamentos em forma de pílula para que possam ser administrados com mais facilidade e possam ser usados ​​para tratamento ambulatorial. Além disso, esses medicamentos podem ser encontrados como formas genéricas no mercado, apresentando uma melhor acessibilidade. 

Os resultados da primeira fase do trabalho foram publicados em artigo no Oxford Academic Journal of Antimicrobial Chemotherapy, no dia 21 de abril, já os resultados da segunda fase serão conhecidos no segundo semestre de 2021.

A pesquisa mostrou que o daclatasvir foi pelo menos sete vezes mais potente do que o sofosbuvir e que, inclusive, ajudou o segundo a ganhar potência. O sofosbuvir inibe a síntese de RNA viral por agir diretamente na enzima que ajuda no processo de multiplicação do vírus. Já o daclatasvir inibiu a síntese de RNA viral e prejudicou o processo em que o vírus multiplica seu material genético dentro da célula. 

Na fase 2, que ainda está em andamento, está sendo administrada em pacientes a mesma dosagem utilizada contra a hepatite C. Contudo, os pesquisadores já descobriram que pode ser necessária uma dose maior. Com a dose atual aplicada, a taxa de inibição da replicação ficou entre 90% e 50%. O ideal é chegar a inibir 99,99%. 

Se essa medida vai ser suficiente para combater a Covid-19, ainda não sabemos. Porém se essa dosagem regular não funcionar, outras propostas serão estudadas. O principal objetivo deste estudo continua sendo garantir a segurança e a tolerabilidade em doses mais altas.


Figura 1 - Atuação do sofosbuvir e do daclastavir na célula infectada pelo Sars-CoV-2.

FONTE: Agência Fiocruz de Notícias, 2021.

 

REFERÊNCIA


AZEVEDO, C. Covid-19: Fiocruz inicia teste clínico com medicamentos para hepatite C. Agência Fiocruz de Notícias. Disponível em: <https://portal.fiocruz.br/noticia/covid-19-fiocruz-inicia-teste-clinico-com-medicamentos-para-hepatite-c-0>. Acesso: 23 jul. 2021.


Hepatites Virais: Aspectos gerais, clínicos e epidemiológicos

As Hepatites Virais formam um grupo de doenças contagiosas que possuem como fatores comuns a etiologia relacionada a algum tipo de vírus e o fígado como órgão-alvo da infecção. Ao redor do mundo, essas doenças provocam, em média, 1.34 milhão de mortes, sendo 66% decorrentes de Hepatite B, 30% decorrentes de Hepatite C e 4% decorrentes de Hepatite A (WHO, 2017). No Brasil, entre 1999 e 2019, foram notificados 673.389 casos de Hepatites Virais, sendo 25% relacionados à Hepatite A, 37% relacionados à Hepatite B e 38% relacionados à Hepatite C (BRASIL, 2020). As complicações clínicas e as mortes estão relacionadas principalmente ao surgimento de quadros de câncer, cirrose e insuficiência hepática decorrentes do agravamento do estado de saúde dos acometidos pelas hepatites.  

O Vírus da Hepatite A (HAV) é um vírus de RNA pertencente à família dos picornavírus que é transmitido majoritariamente por via entérica (oral-fecal), embora existam evidências de sua transmissão por contato sexual. O Vírus da Hepatite B (HBV) é um vírus de DNA pertencente à família dos hepadnavírus que pode ser transmitido por via parenteral (contato com agulhas contaminadas), vertical (de mãe para filho) e sexual. O Vírus da Hepatite C (HCV), por fim, é um vírus de RNA pertencente à família dos flavivírus e que possui as mesmas características de transmissão que o HBV. A incidência da infecção por HBV e HCV, tal como por HAV, possui maior incidência em relações homossexuais, embora também ocorram de forma significativa em relações heterossexuais (WHO, 2017).

A Hepatite A não possui fase crônica e sua principal forma de controle é a vacinação. Quando infectados, 70% dos indivíduos são sintomáticos, podendo apresentar náusea, vômitos, anorexia, febre, mal-estar, dor abdominal, icterícia, colúria, acolia e prurido. (CDC, 2016).  A Hepatite B possui fase aguda e crônica, sendo sua profilaxia relacionada à vacinação e orientação ao uso de preservativo durante as relações sexuais. Na fase aguda, 30% dos infectados são sintomáticos, apresentando manifestações semelhantes às de outras Hepatites. A fase crônica é predominantemente assintomática, podendo levar a quadros de câncer, cirrose e insuficiência hepática. A Hepatite C possui patologia semelhante à Hepatite B, mas por não possuir vacina, tem na conscientização sexual sua única forma de prevenção (BRASIL, 2019).

O diagnóstico das Hepatites Virais ocorre por meio da identificação de marcadores sorológicos ou moleculares em amostras de fluídos corporais do indivíduo examinado por meio de técnicas como a RT-PCR (Transcrição Reversa seguida de Reação em Cadeia da Polimerase) e a ELISA (Ensaio de Imunoabsorção Ligado à Enzima). O fornecimento de testes rápidos pelo Sistema Único de Saúde tem ampliado fortemente a possibilidade de diagnóstico precoce dessas doenças, tornando o seu tratamento, na maioria dos casos, mais simples e eficaz (BRASIL, 2018). Não há medicamentos antivirais específicos para o tratamento da Hepatite A, que costuma ser naturalmente superada em poucos meses. As Hepatites B e C, apesar de se apresentarem assintomáticas na maioria dos casos, podem ser tratadas com os medicamentos Tenofovir e Daclastavir, respectivamente, nas suas fases agudas. A fase crônica, quando ocorre, demanda investigação clínica específica (BRASIL, 2019).

Sendo a via vertical uma das formas de transmissão das Hepatites Virais, as gestantes são um grupo que deve receber atenção especial na política de controle a essas infecções. A transmissão de HAV por via vertical é um evento raro, sendo autorizados o parto normal e a amamentação materna. Para portadoras crônicas do HBV, há um risco de transmissão de 5 a 30%, que pode ser reduzido por meio da terapia medicamentosa e não há restrições ao parto normal e à amamentação. Para portadoras crônicas do HCV, há um risco de transmissão de 3.8 a 7.8%, no entanto, o tratamento antiviral específico para Hepatite C não é adequado para o uso durante a gravidez, o que dificulta a prevenção da transmissão vertical e de eventuais danos no desenvolvimento fetal. Apesar disso, não há restrições ao parto normal e à amamentação. (BRASIL, 2020).

Referências

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis. Boletim Epidemiológico Hepatites Virais 2020. 2020. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/pub/2020/boletim-epidemiologico-hepatites-virais-2020>. Acesso em: 12 jul 2021.

_______. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais. Manual técnico para o diagnóstico das hepatites virais. 2018. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/pub/2015/manual-tecnico-para-o-diagnostico-das-hepatites-virais>. Acesso em: 12 jul 2021.

_______. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais. Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para Hepatite C e coinfecções. 2019. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/pub/2017/protocolo-clinico-e-diretrizes-terapeuticas-para-hepatite-c-e-coinfeccoes>. Acesso em: 12 jul 2021.

CDC. Centers for Disease Control and Prevention. US Department of Health and Human Services. Viral hepatitis surveillance: United States, 2013. 2016. Disponível em: <https://www.cdc.gov/hepatitis/statistics/2013surveillance/index.htm>. Acesso em: 12 jul 2021.

WHO. World Health Organization. Global hepatitis report. 2017. Disponível em: <https://www.who.int/hepatitis/publications/global-hepatitis-report2017>. Acesso em: 12 jul 2021. 


DIREITOS DAS PHIV: Uma pequena paráfrase sobre o assunto

 Autora: Clara Magossi 

Data: 19/06/2021

“Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” (Art 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos). Fundados em 1948, os Direitos Humanos prezam a igualdade, o respeito e a segurança de cada indivíduo, possuindo então, como pilar, o conceito de que todos são iguais, independentemente de quaisquer circunstâncias.

O Brasil, sob o escopo das Nações Unidas, também segue fielmente essa Declaração. Dessa forma, conforme os Direitos Humanos, em 1989, foram criados o Departamento de IST, HIV/AIDS e Hepatites Virais e a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS, por ação de profissionais da saúde e membros da sociedade civil.

Assim, as Pessoas Portadoras do HIV (PHIV) são amparadas plenamente pela legislação do país, que as garante o acesso à saúde pública e o respeito à dignidade humana.

Na Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS consta que:

I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a AIDS.

II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.

III - Todo portador do vírus da AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.

IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.

V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/AIDS, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.

VI - Todo portador do vírus da AIDS tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/AIDS um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.

VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.

VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/AIDS, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.

IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/AIDS compulsoriamente, em caso algum. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.

X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.

XI - Toda pessoa com HIV/AIDS tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

Ademais, é possível ressaltar que, no Brasil, foi promulgada uma Lei Antidiscriminação (Lei n° 12.984, de 2 de junho de 2014), que criminaliza os atos de “discriminação aos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS”. Ou seja, quaisquer ações preconceituosas contra as PHIV são atualmente tratadas como crime e julgadas como tal.

Portanto, é notável compreender que tais medidas servem para preservar e garantir a integridade das PHIV e, assim, cumprir com as obrigações dos Direitos Humanos. Evidentemente, elas são reservadas para casos extremos de discriminação, sendo que a abordagem preferencial para a correção de alguns conceitos e ideias arcaicas sobre esse assunto deve priorizar a instrução pacífica dos indivíduos.

Referências

BRASIL. Lei n° 12.984, de 2 de junho de 2014. Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS. Brasília: Diário Oficial da União. Publicado no D.O.U. de 3 de junho de 2014.

_______. Ministério da Saúde. Direitos das PVHIV. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/publico-geral/direitos-das-pvha>. Acesso em: 19 jun 2021.

UNAIDS. Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS. Conheça seus direitos. Disponível em: <https://unaids.org.br/conheca-seus-direitos>. Acesso em: 19 jun 2021.

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