Hepatite X Covid-19: Fiocruz i nicia ensaios clínicos com medicamentos para hepatite C no tratamento contra Sars-CoV-2

Pertencente ao gênero Hepacivirus e da família Flaviviridae, o vírus da hepatite C é um microorganismo de RNA de fita simples e polaridade positiva. A infecção ocasionada pelo vírus é tratada com os chamados antivirais de ação direta (DAA). Uma pesquisa liderada por pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) começou no ano passado e se baseia nas semelhanças entre o novo coronavírus e o vírus da hepatite C. Em estudos de células de laboratório, dois medicamentos usados ​​para combater a hepatite viral mostraram inibir efetivamente a replicação de Sars-CoV-2, o daclatasvir e o sofosbuvir. Os pesquisadores tiveram como um dos principais objetivos a procura por medicamentos em forma de pílula para que possam ser administrados com mais facilidade e possam ser usados ​​para tratamento ambulatorial. Além disso, esses medicamentos podem ser encontrados como formas genéricas no mercado, apresentando uma melhor acessibilidade. 

Os resultados da primeira fase do trabalho foram publicados em artigo no Oxford Academic Journal of Antimicrobial Chemotherapy, no dia 21 de abril, já os resultados da segunda fase serão conhecidos no segundo semestre de 2021.

A pesquisa mostrou que o daclatasvir foi pelo menos sete vezes mais potente do que o sofosbuvir e que, inclusive, ajudou o segundo a ganhar potência. O sofosbuvir inibe a síntese de RNA viral por agir diretamente na enzima que ajuda no processo de multiplicação do vírus. Já o daclatasvir inibiu a síntese de RNA viral e prejudicou o processo em que o vírus multiplica seu material genético dentro da célula. 

Na fase 2, que ainda está em andamento, está sendo administrada em pacientes a mesma dosagem utilizada contra a hepatite C. Contudo, os pesquisadores já descobriram que pode ser necessária uma dose maior. Com a dose atual aplicada, a taxa de inibição da replicação ficou entre 90% e 50%. O ideal é chegar a inibir 99,99%. 

Se essa medida vai ser suficiente para combater a Covid-19, ainda não sabemos. Porém se essa dosagem regular não funcionar, outras propostas serão estudadas. O principal objetivo deste estudo continua sendo garantir a segurança e a tolerabilidade em doses mais altas.


Figura 1 - Atuação do sofosbuvir e do daclastavir na célula infectada pelo Sars-CoV-2.

FONTE: Agência Fiocruz de Notícias, 2021.

 

REFERÊNCIA


AZEVEDO, C. Covid-19: Fiocruz inicia teste clínico com medicamentos para hepatite C. Agência Fiocruz de Notícias. Disponível em: <https://portal.fiocruz.br/noticia/covid-19-fiocruz-inicia-teste-clinico-com-medicamentos-para-hepatite-c-0>. Acesso: 23 jul. 2021.


Hepatites Virais: Aspectos gerais, clínicos e epidemiológicos

As Hepatites Virais formam um grupo de doenças contagiosas que possuem como fatores comuns a etiologia relacionada a algum tipo de vírus e o fígado como órgão-alvo da infecção. Ao redor do mundo, essas doenças provocam, em média, 1.34 milhão de mortes, sendo 66% decorrentes de Hepatite B, 30% decorrentes de Hepatite C e 4% decorrentes de Hepatite A (WHO, 2017). No Brasil, entre 1999 e 2019, foram notificados 673.389 casos de Hepatites Virais, sendo 25% relacionados à Hepatite A, 37% relacionados à Hepatite B e 38% relacionados à Hepatite C (BRASIL, 2020). As complicações clínicas e as mortes estão relacionadas principalmente ao surgimento de quadros de câncer, cirrose e insuficiência hepática decorrentes do agravamento do estado de saúde dos acometidos pelas hepatites.  

O Vírus da Hepatite A (HAV) é um vírus de RNA pertencente à família dos picornavírus que é transmitido majoritariamente por via entérica (oral-fecal), embora existam evidências de sua transmissão por contato sexual. O Vírus da Hepatite B (HBV) é um vírus de DNA pertencente à família dos hepadnavírus que pode ser transmitido por via parenteral (contato com agulhas contaminadas), vertical (de mãe para filho) e sexual. O Vírus da Hepatite C (HCV), por fim, é um vírus de RNA pertencente à família dos flavivírus e que possui as mesmas características de transmissão que o HBV. A incidência da infecção por HBV e HCV, tal como por HAV, possui maior incidência em relações homossexuais, embora também ocorram de forma significativa em relações heterossexuais (WHO, 2017).

A Hepatite A não possui fase crônica e sua principal forma de controle é a vacinação. Quando infectados, 70% dos indivíduos são sintomáticos, podendo apresentar náusea, vômitos, anorexia, febre, mal-estar, dor abdominal, icterícia, colúria, acolia e prurido. (CDC, 2016).  A Hepatite B possui fase aguda e crônica, sendo sua profilaxia relacionada à vacinação e orientação ao uso de preservativo durante as relações sexuais. Na fase aguda, 30% dos infectados são sintomáticos, apresentando manifestações semelhantes às de outras Hepatites. A fase crônica é predominantemente assintomática, podendo levar a quadros de câncer, cirrose e insuficiência hepática. A Hepatite C possui patologia semelhante à Hepatite B, mas por não possuir vacina, tem na conscientização sexual sua única forma de prevenção (BRASIL, 2019).

O diagnóstico das Hepatites Virais ocorre por meio da identificação de marcadores sorológicos ou moleculares em amostras de fluídos corporais do indivíduo examinado por meio de técnicas como a RT-PCR (Transcrição Reversa seguida de Reação em Cadeia da Polimerase) e a ELISA (Ensaio de Imunoabsorção Ligado à Enzima). O fornecimento de testes rápidos pelo Sistema Único de Saúde tem ampliado fortemente a possibilidade de diagnóstico precoce dessas doenças, tornando o seu tratamento, na maioria dos casos, mais simples e eficaz (BRASIL, 2018). Não há medicamentos antivirais específicos para o tratamento da Hepatite A, que costuma ser naturalmente superada em poucos meses. As Hepatites B e C, apesar de se apresentarem assintomáticas na maioria dos casos, podem ser tratadas com os medicamentos Tenofovir e Daclastavir, respectivamente, nas suas fases agudas. A fase crônica, quando ocorre, demanda investigação clínica específica (BRASIL, 2019).

Sendo a via vertical uma das formas de transmissão das Hepatites Virais, as gestantes são um grupo que deve receber atenção especial na política de controle a essas infecções. A transmissão de HAV por via vertical é um evento raro, sendo autorizados o parto normal e a amamentação materna. Para portadoras crônicas do HBV, há um risco de transmissão de 5 a 30%, que pode ser reduzido por meio da terapia medicamentosa e não há restrições ao parto normal e à amamentação. Para portadoras crônicas do HCV, há um risco de transmissão de 3.8 a 7.8%, no entanto, o tratamento antiviral específico para Hepatite C não é adequado para o uso durante a gravidez, o que dificulta a prevenção da transmissão vertical e de eventuais danos no desenvolvimento fetal. Apesar disso, não há restrições ao parto normal e à amamentação. (BRASIL, 2020).

Referências

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis. Boletim Epidemiológico Hepatites Virais 2020. 2020. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/pub/2020/boletim-epidemiologico-hepatites-virais-2020>. Acesso em: 12 jul 2021.

_______. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais. Manual técnico para o diagnóstico das hepatites virais. 2018. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/pub/2015/manual-tecnico-para-o-diagnostico-das-hepatites-virais>. Acesso em: 12 jul 2021.

_______. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais. Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para Hepatite C e coinfecções. 2019. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/pub/2017/protocolo-clinico-e-diretrizes-terapeuticas-para-hepatite-c-e-coinfeccoes>. Acesso em: 12 jul 2021.

CDC. Centers for Disease Control and Prevention. US Department of Health and Human Services. Viral hepatitis surveillance: United States, 2013. 2016. Disponível em: <https://www.cdc.gov/hepatitis/statistics/2013surveillance/index.htm>. Acesso em: 12 jul 2021.

WHO. World Health Organization. Global hepatitis report. 2017. Disponível em: <https://www.who.int/hepatitis/publications/global-hepatitis-report2017>. Acesso em: 12 jul 2021. 


DIREITOS DAS PHIV: Uma pequena paráfrase sobre o assunto

 Autora: Clara Magossi 

Data: 19/06/2021

“Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” (Art 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos). Fundados em 1948, os Direitos Humanos prezam a igualdade, o respeito e a segurança de cada indivíduo, possuindo então, como pilar, o conceito de que todos são iguais, independentemente de quaisquer circunstâncias.

O Brasil, sob o escopo das Nações Unidas, também segue fielmente essa Declaração. Dessa forma, conforme os Direitos Humanos, em 1989, foram criados o Departamento de IST, HIV/AIDS e Hepatites Virais e a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS, por ação de profissionais da saúde e membros da sociedade civil.

Assim, as Pessoas Portadoras do HIV (PHIV) são amparadas plenamente pela legislação do país, que as garante o acesso à saúde pública e o respeito à dignidade humana.

Na Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS consta que:

I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a AIDS.

II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.

III - Todo portador do vírus da AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.

IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.

V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/AIDS, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.

VI - Todo portador do vírus da AIDS tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/AIDS um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.

VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.

VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/AIDS, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.

IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/AIDS compulsoriamente, em caso algum. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.

X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.

XI - Toda pessoa com HIV/AIDS tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

Ademais, é possível ressaltar que, no Brasil, foi promulgada uma Lei Antidiscriminação (Lei n° 12.984, de 2 de junho de 2014), que criminaliza os atos de “discriminação aos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS”. Ou seja, quaisquer ações preconceituosas contra as PHIV são atualmente tratadas como crime e julgadas como tal.

Portanto, é notável compreender que tais medidas servem para preservar e garantir a integridade das PHIV e, assim, cumprir com as obrigações dos Direitos Humanos. Evidentemente, elas são reservadas para casos extremos de discriminação, sendo que a abordagem preferencial para a correção de alguns conceitos e ideias arcaicas sobre esse assunto deve priorizar a instrução pacífica dos indivíduos.

Referências

BRASIL. Lei n° 12.984, de 2 de junho de 2014. Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS. Brasília: Diário Oficial da União. Publicado no D.O.U. de 3 de junho de 2014.

_______. Ministério da Saúde. Direitos das PVHIV. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/publico-geral/direitos-das-pvha>. Acesso em: 19 jun 2021.

UNAIDS. Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS. Conheça seus direitos. Disponível em: <https://unaids.org.br/conheca-seus-direitos>. Acesso em: 19 jun 2021.

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