DIREITOS DAS PHIV: Uma pequena paráfrase sobre o assunto

 Autora: Clara Magossi 

Data: 19/06/2021

“Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” (Art 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos). Fundados em 1948, os Direitos Humanos prezam a igualdade, o respeito e a segurança de cada indivíduo, possuindo então, como pilar, o conceito de que todos são iguais, independentemente de quaisquer circunstâncias.

O Brasil, sob o escopo das Nações Unidas, também segue fielmente essa Declaração. Dessa forma, conforme os Direitos Humanos, em 1989, foram criados o Departamento de IST, HIV/AIDS e Hepatites Virais e a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS, por ação de profissionais da saúde e membros da sociedade civil.

Assim, as Pessoas Portadoras do HIV (PHIV) são amparadas plenamente pela legislação do país, que as garante o acesso à saúde pública e o respeito à dignidade humana.

Na Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da AIDS consta que:

I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a AIDS.

II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.

III - Todo portador do vírus da AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.

IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.

V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/AIDS, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.

VI - Todo portador do vírus da AIDS tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/AIDS um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.

VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.

VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/AIDS, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.

IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/AIDS compulsoriamente, em caso algum. Os testes de AIDS deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.

X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.

XI - Toda pessoa com HIV/AIDS tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

Ademais, é possível ressaltar que, no Brasil, foi promulgada uma Lei Antidiscriminação (Lei n° 12.984, de 2 de junho de 2014), que criminaliza os atos de “discriminação aos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS”. Ou seja, quaisquer ações preconceituosas contra as PHIV são atualmente tratadas como crime e julgadas como tal.

Portanto, é notável compreender que tais medidas servem para preservar e garantir a integridade das PHIV e, assim, cumprir com as obrigações dos Direitos Humanos. Evidentemente, elas são reservadas para casos extremos de discriminação, sendo que a abordagem preferencial para a correção de alguns conceitos e ideias arcaicas sobre esse assunto deve priorizar a instrução pacífica dos indivíduos.

Referências

BRASIL. Lei n° 12.984, de 2 de junho de 2014. Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS. Brasília: Diário Oficial da União. Publicado no D.O.U. de 3 de junho de 2014.

_______. Ministério da Saúde. Direitos das PVHIV. Disponível em: <http://www.aids.gov.br/pt-br/publico-geral/direitos-das-pvha>. Acesso em: 19 jun 2021.

UNAIDS. Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS. Conheça seus direitos. Disponível em: <https://unaids.org.br/conheca-seus-direitos>. Acesso em: 19 jun 2021.

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

0 comentários:

Postar um comentário

Copyright © Sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis e prevenção | Facebook

UNIFAL | Pró-reitoria de Extensão